
“Acreditais, se não fosse o catolicismo, que o Brasil seria o grande bloco de continente que vai das Guianas do Amazonas às Missões do Paraná? Acreditais, se não fosse o catolicismo, que esse território não se teria pelo menos dividido em três ou quatro imensos fragmentos, um huguenote, outro holandês, o terceiro espanhol, o quarto apenas brasileiro, como o somos hoje? Quanto à população, acreditais que sem o catolicismo tivesse sido possivel fundir, pelo modo como o foram, em uma nacionalidade homogênea, o indígena, o português e o africano?” – Joaquim Nabuco, abolicionista (Significado Nacional do Centenário Anchietano. In: Conferências Anchietanas. Rio de Janeiro, Fund. Casa de Rui Barbosa, 1979. p. 82).
O Estado brasileiro é laico, ou seja, não tem religião oficial. Isto quer dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” ( art. 19, I da Constituição de 1988).
A Nação brasileira é cristã, ou seja, religiosa, e é anterior à República, à Constituição de 1988. Isto quer dizer que embora o Estado brasileiro não seja confessional, não oficialize uma confissão religiosa em particular, ele reconhece pública e oficialmente a existência de Deus: “promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” ) (preâmbulo do texto constitucional).”
O que um preâmbulo tem a dizer? Quem dá algumas pistas sobre o lugar da religião é o jurista Rui Barbosa, maior brasileiro de todos os tempos, ao afirmar que “antes da República existia o Brasil; e o Brasil nasceu cristão, cresceu cristão, cristão continua a ser até hoje. Logo, se a República veio organizar o Brasil, e não esmagá-lo, a fórmula da liberdade constitucional, na República, necessariamente há de ser uma fórmula cristã. As instituições de 1891 não se destinaram a matar o espírito religioso, mas a depurá-lo, emancipando a religião do jugo oficial. Como aos americanos, pois, nos assiste a nós o jus de considerar o princípio cristão como elemento essencial e fundamental do direito brasileiro. Nessa verdade se encerram todas as garantias da liberdade e todas as necessidades da fé.”
São palavras de quem participou da elaboração tanto do decreto n. 119-A, que laicizou em 1890 o Estado brasileiro, como da Constituição de 1891, que consagrou a laicidade do Estado em nível constitucional. Ele deixa claro que o Estado laico brasileiro não é um Estado ateísta ou anti-religioso e, embora não seja oficialmente católico, respeita especialmente os valores da maioria cristã.
E a igualdade religiosa? As minorias? Rui Barbosa não viu incoerência em ressaltar os valores cristãos e defender os grupos religiosos minoritários. Por isso ele diz que “no Brasil o catolicismo era a religião geral; o protestantismo, o deísmo, o positivismo, o ateísmo, exceções circunscritas. De modo que, enquanto nos Estados Unidos a igualdade religiosa constituía uma necessidade sentida, mais ou menos, no mesmo grau, por todas as comunhões, entre nós ela representava tão-somente aspirações da minoria. A liberdade de cultos veio satisfazer, em boa justiça, à condição opressiva dessas dissidências maltratadas pela exclusão oficial, mas não invertê-la contra a consciência da maioria” (BARBOSA, Rui. Discurso no Colégio Anchieta. Rio de Janeiro, Fundação Casa de Rui Barbosa, 1981. pp. 27-9).
Em outros termos o Estado é laico e reconhece que a Nação é religiosa. E o Estado, como organização política desta mesma Nação, deixa-se permear pela vital influência da religião.
Laicidade é isso, na interpretação de quem redigiu a Constituição. Sendo assim, por qual razão brada-se “o Estado é laico” para cercear essa influência como se ela fosse uma ameaça à Constituição?
Excluindo-se a má fé como justificativa, pode-se alegar que essa reação tem influências de um laicismo que o Brasil e sua constituição desconhecem. Trata-se do modelo francês de Estado laico, o qual procurou banir da vida pública qualquer influência da religião, fechando os conventos, perseguindo os religiosos e proibindo as manifestações públicas de fé.
Esse modelo gerou diversas e sangrentas perturbações na vida das nações que o adotaram. Em contrapartida, o modelo norte-americano, adotado pelo Brasil com a laicização do Estado em 1890, separa as organizações religiosas do Estado, porém sem desconhecer nem melindrar as convicções religiosas do povo.
É por essa razão que o sistema jurídico brasileiro não pode ignorar, nem negar o catolicismo como elemento constitutivo da nacionalidade brasileira. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou isso ao julgar que a presença de crucifixos em tribunais não fere o princípio constitucional da laicidade do Estado.
Como se vê a laicidade do Estado brasileiro nada tem a ver com “ateísmo oficial”, sequer com o privilégio das idéias de uma minoria contrária à consciência da maioria. É, no entendimento de signatários da Constituição, antes de tudo, uma forma de reconhecer que foi a Igreja quem fez o Brasil e que sem a Igreja o Brasil se desfaz.
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Leia mais: Rui Barbosa elaborou a Constituição de 1891.
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Texto adaptado de consulta ao jurista Rodrigo Pedroso (OAB/SP).
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