
É isso mesmo! A Justiça considerou que o humorista, Rafinha Bastos, ofendeu a honra do bebê da cantora, Wanessa Camargo, quando o pequeno ainda era um nascituro.
O feto foi incluído no processo contra o humorista desde o início, porém, no dia 4 de novembro de 2011, a juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal da Capital (SP), decidiu que o nascituro não poderia ser autor de ação porque seria apenas um “detentor de expecativas de direito”. Mas, em dezembro do mesmo ano, o Ministério Público entrou em ação por meio de uma manifestação da promotora, Rita Assumpção, na qual ela defendia que o feto poderia, SIM, ser “pólo ativo da ação” (poderia processar!!!) uma vez que os direitos do nascituro foram assegurados no atual Código Civil.
A sentença: no dia 12 de janeiro de 2012 o juiz, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, julgou PROCEDENTE a ação movida por Wanessa, pelo marido dela, Marcus Buaiz, e por ele… O nascituro, o feto, o bebê em gestação que veio a nascer no dia 05 de janeiro e se chama, agora, José Marcus Doutel de Camargo Buaiz.
Você está entendendo? Se o nascituro pode processar alguém, então ele é pessoa e matá-lo é assassinato. Pelo menos é o que eu entendo das palavras do juiz que julgou procedente o processo de Wanessa Camargo, do marido dela e do filho deles dois contra Rafinha Bastos, veja só – o grifo em “pessoa” é do juiz:
A figura da pessoa surgida com a concepção embrionária antecede a personalidade civil. (…) A esfera moral do nascituro poderá, evidentemente, sofrer vulneração pelo simples fato de que já é PESSOA para os fins preconizados na lei – e não depara o Juízo outro entendimento que não esse, que mais se coaduna com o espírito do Código Civil; bem por isso o sumo CARVALHO SANTOS, na sua monumental obra, professava:
O CERTO, PORÉM, É QUE O NASCITURO É TIDO COMO JÁ EXISTINDO DE ACORDO COM A DOUTRINA DO CÓDIGO TODAS AS VEZES QUE SE TRATA DE AMPARAR SEUS INTERESSES.”
Isso me parece muito bom. Leia você mesmo a página 2, no tópico Da Matéria Preliminar, do processo n. 11.201838-5, 18.a Vara Civel do Foro Central da Comarca da Capital do Estado – SP.
Li a sentença no site Brasil 247: Rafinha condenado
Curiosamente esta não foi a primeira vez que um feto foi autor de ação! Em 2007, o jornal Folha de S. Paulo registrava: Justiça de SP aceita feto como autor de ação
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Mais neste blog: A honra do feto
O Globo: Rafinha Bastos terá que pagar 30 salários mínimos a Wanessa Camargo













Justa esta condenação. Assim, impõe limites éticos e morais à suposta ilimitada razão da arte e da comunicação. Melhor ainda porque representantes do judiciário reconhecem a personalidade jurídica do nascituro como detentor de direitos, embora haja também juiz que teima em falar da tal “expectativa de direitos”, termo vago e estéril à moda dos abortistas e outros defensores de causas tão ocas quanto. Parabéns justiça brasileira, parabéns Wanessa, esposo e, sobretudo, parabéns o agora já nascido, José Marcus Doutel de Camargo Buaiz. Paz, Bem e Vida para todos. José Maria (Zeca)
[...] Eu vi n’O Possível e O Extraordinário – leiam lá. Apenas dois destaques. Primeiro, a reviravolta do caso: após um juiz ter excluído o bebê como autor da ação, o Ministério Público emitiu um parecer em defesa do nascituro e o bebê foi re-incluído na lista dos que estavam movendo o processo: [...]
É uma pena que, da forma como essa moça se porta diante da sociedade, as pessoas digam que foi um exagero a denúncia dela.
As pessoas ainda não compreenderam que só porque, por exemplo, uma pessoa se prostitui, ela NÃO pode ser estuprada.
Ainda que essa moça seja uma “interesseira”, o que o tal do Rafinha Chatos disse foi de total desrespeito. Gostaria de ver a reação se alguém falasse da mesma forma com a mãe ou a avó dele.
Parabéns ao juiz. Que ele não tenha dado o parecer apenas com base na “famosidade” dos envolvidos.