Publicado em Pró-vida em fevereiro 10, 2011 |
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Os ministros do Tribunal Superior de Justiça (STJ) decidiram favoravelmente à idenização dos pais de uma menina – de 9 meses de gestação – que morreu, ainda no ventre da mãe, quatro dias depois de um acidente de trânsito. A decisão dos ministros estabelece que a discussão jurídica do caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”. Então a seguradora é obrigada, sim, a pagar o Seguro DPVAT aos pais da criança.
Para esclarecer a situação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou, em seu voto-vista: “(…) O conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.
Pessoa já formada apta à vida extrauterina… Interessante. Realmente não há a menor diferença entre o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe. No matter how small, a person is a person. Ninguém se torna ser humano somente após o parto com vida. Somos humanos desde o ventre de nossas mães.
Li sobre isso, aqui: Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito
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